O governo federal editou a MP (Medida Provisória) 927, que autoriza a adoção de alguns procedimentos visando o enfrentamento da crise e a preservação dos empregos.
REDUÇÃO DE 25% NOS SALÁRIOS
A empresa que não pode adotar nenhuma das medidas abaixo elencadas e que enxerga na suspensão do contrato de trabalho, com redução de salário, como única e última alternativa, recomendo que observe o comando do art. 7º, IV, da Constituição Federal, e inicie uma negociação com o sindicato dos empregados, ou adote, se eu for o caso, as regras do art. 503 da CLT (redução de 25% nos salários e jornadas, garantindo o salário mínimo).
FÉRIAS
Afora referida medida, indico a concessão de férias coletivas aos empregados, ou mesmo a antecipação de férias, não havendo a necessidade de se observar os prazos legais para a comunicação (30 dias antes). Aqueles que ainda não têm os 12 meses de trabalho poderão ter dias compensados em férias futuras.
HOME OFFICE
Pode ser adotado o home office ou teletrabalho, que já existem, mas precisaria de um aditivo contratual e a verificação de eficácia de tal serviço, diante do previsto no art. 75 e seguintes da CLT.
FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
A flexibilização da jornada de trabalho é outra alternativa, para se evitar aglomerações, seja na empresa, ou no transporte coletivo. Para tanto, a empresa pode alterar o início ou término da jornada de trabalho dos empregados, sempre respeitando o limite e o intervalo intrajornada. Um exemplo: ao invés de todos os empregados trabalharem das 8h às 18h, escalonar os períodos, para que entrem alguns às 8h, outros às 9h ou às 10h, e assim por diante.
Nessa mesma linha, é possível reduzir a jornada do empregado, sem redução de salário, evitando deixá-lo exposto por muito tempo. Devemos estar cientes de que, em caso de contaminação no ambiente de trabalho, o afastamento do empregado se dará como se acidente de trabalho fosse, com garantia de emprego e eventual indenização.
CUIDADOS COM O AMBIENTE DE TRABALHO
Ao final de tudo, lembrando que a lei garante a todos o tratamento gratuito para o coronavirus – artigo 3º, § 2º, inciso II da Lei nº 13.979/2020, valendo ratificar que todos devem tomar os cuidados elementares recomendados pela Organização Mundial da Saúde, como: